Consulta nº 044
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PROCESSO No     :  2013/9540/500697

CONSULENTE      :  BENTO DIAS DE ARAÚJO

 

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI  Nº 044/2015

 

ICMS. GADO VIVO ABATIDO EM EMPRESA QUE NÃO POSSUE TARE COM O TOCANTINS: Nestes casos, o ICMS deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento (art. 17, II, “a”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 04.736.381/0001-22, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de carnes bovinas, suínos e derivados, CNAE 4634-6/01.

 

Aduz que os bovinos são abatidos na Assocarne e esta tem Termo de Acordo de Regime Especial com o Estado do Tocantins. Porém, ela não comercializa os produtos, e sim presta serviços aos associados. Os DARES são emitidos em nome das empresas para quem os associados vendem o produto, como é o caso da Consulente.

 

Afirma que a resposta da Consulta anterior não lhe foi satisfatória, vez que explicitou sobre a forma de tributação, com base na Lei 123/2006, mas não disse o que fazer com o ICMS pago antecipado sobre o abate de bovinos em estabelecimento abatedor.

 

Interpõe a seguinte

 

CONSULTA

 

1.            Se o ICMS já foi pago antecipado, deve segregar da base de cálculo do Simples Nacional o valor da venda, como é feito com os produtos da Substituição Tributária?

               RESPOSTA

 

Inicialmente, é mister ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Também a assertiva de que a ASSOCARNE possui TARE com o Tocantins não é verídica. Conforme se pode verificar no Extrato de Pesquisa TARE, o último Aditivo ao TARE nº 720/1996 da referida associação está suspenso, desde 30/11/2006 (doc. junto).

 

Pois bem. Nos termos do item “a” do inciso II do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, os produtores agropecuários localizados no Estado do Tocantins, pessoas físicas, não optantes do regime de escrituração e emissão de documentos fiscais, ao enviarem o gado vivo para ser abatido nos frigoríficos, devem emitir o DARE e recolherem o ICMS antes de iniciada a saída da mercadoria (gado) de seu estabelecimento:

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

(...)

II – pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

 

Por outro lado, caso os frigoríficos abatedouros tenham Termo de Acordo de Regime Especial com o Tocantins, assumem a condição de substituto tributário em relação às operações com gado vivo a serem abatidos em seu estabelecimento.

 

No caso concreto, uma vez que a ASSOCARNE não possui TARE com o Tocantins, é o produtor rural quem emite o DARE e recolhe o ICMS, antecipadamente. Esta associação simplesmente presta o serviço de abatimento de gado.

 

A Consulente, por sua vez, haja vista que é optante do Simples Nacional, não tem direito ao crédito nas entradas do gado abatido, devendo recolher o ICMS nas saídas destas mercadorias, dependendo de suas receitas, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

Assim sendo, não há motivo legal para a Consulente efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, sobre o abate de gados, vez que a legislação tributária determina que esta atribuição é do produtor rural, no caso de pessoa física, que não seja optante pela escrituração e emissão de documentos fiscais.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de outubro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação